Recurso Especial 2.225.323, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional, sistema financeiro da habitação e responsabilidade securitária por vícios construtivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.323 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.323, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955274, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.323, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.323 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.323

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.323 reúne

O REsp 2.225.323 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são não demonstração de vinculação ao fcvs, seguro habitacional e vícios construtivos. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.323 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.323 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955274 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.323?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro habitacional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.323 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955274 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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