Recurso Especial 2.106.636, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, indícios de encerramento irregular e ausência de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937749, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.636 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937749 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.636?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937749, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937749 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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