Recurso Especial 2.207.091, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.091 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, requisitos legais e ausência de comprovação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.091, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a desconsideração, entendimento que foi mantido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de fraude ou abuso de direito, conforme alegado pela parte recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937563, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.091, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.091 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.091 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.207.091 reúne
O REsp 2.207.091 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.207.091 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.091 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.091?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937563, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.091 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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