Recurso Especial 2.096.852, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.096.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva de ressarcimento, transporte internacional de cargas e agente de cargas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.852 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.096.852, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por agente de cargas contra acórdão que confirmou, em parte, condenação por avarias em mercadorias em ação regressiva proposta por seguradora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional; (ii) a definição jurídica da atividade demanda reexame de cláusulas ou fatos; (iii) o pedido regressivo subsiste à luz da qualificação legal do agente de cargas e de suas funções. 3. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador. Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte. 4. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria. 5. Recurso especial provido. RECURSO ADESIVO DE ARGOS SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. Recurso especial adesivo da seguradora voltado a afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majorar honorários. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decaimento mínimo do pedido; (ii) se é cabível majoração de honorários. 3. Provido o recurso principal para julgar improcedente a demanda, fica prejudicado o exame das matérias do adesivo. 4. Recurso especial adesivo prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 958183, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.096.852, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.096.852 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.852 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 37, § 1º da Lei 37/1966. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 37, § 1º da Lei 37/1966 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.096.852 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.096.852 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958183 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação regressiva de ressarcimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.852?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958183, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.852 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958183 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação regressiva de ressarcimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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