Recurso Especial 2.004.335, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.335 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e cláusula contratual que a previu. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.004.335, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste omissão, vício elencado nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. É parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Doutrina e Jurisprudência. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821733, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.004.335, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.004.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.335 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 778 do Código de Processo Civil de 2015, art. 15, § 3º da Lei 8.906/1994 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.004.335 reúne
O REsp 2.004.335 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional, cessão de crédito e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.004.335 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.335 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.004.335?
O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821733, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.335 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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