Recurso Especial 2.185.399, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.399 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de evicção, denunciação da lide e registro imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.399, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023 e conclusos ao gabinete em 6/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se configurou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". 5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade civil do Estado, pacificou o entendimento referente à responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores (circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes. 7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação, pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 949249, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.399, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.399 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22 da Lei dos Cartórios. O art. 22 da Lei dos Cartórios é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.185.399 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 da Lei dos Cartórios. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.399 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949249 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de evicção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.399?
O art. 22 da Lei dos Cartórios, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949249, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.399 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949249 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de evicção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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