Recurso Especial 2.224.192, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.224.192 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, rescisão unilateral e beneficiária em tratamento contínuo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.224.192, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025). 7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928733, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.224.192, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.192 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.192 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 13 da Lei 9.656/1998, art. 16, § 1º da Lei 9.656/1998 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 13 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.224.192

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.224.192 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.224.192 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.224.192?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.192 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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