Recurso Especial 2.173.173, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.173 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e excesso de execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.173 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.173, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906827, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.173, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.173 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.173 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 917 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 917 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.173.173 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.173 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906827 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.173?
O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906827, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.173 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906827 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.042.578 do STJ: embargos à execução extrajudicial
- REsp 2.082.151 do STJ: embargos à execução e excesso de execução
- REsp 2.115.238 do STJ: embargos à execução e excesso de execução
- REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor
- REsp 2.014.730 do STJ: embargos à execução e atividade rural
- REsp 2.204.039 do STJ: embargos à execução e ação rescisória
- Efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.