Recurso Especial 2.115.238, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.238 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, excesso de execução e impostos incidentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.115.238, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951620, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.238, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.238 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.115.238 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.238 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.238?

O art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951620, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.238 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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