Recurso Especial 2.193.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de responsabilidade solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.626, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na origem. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 927573, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.626, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.626 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.626 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.193.626 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.626 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de responsabilidade solidária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.626?

O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927573, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.626 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de responsabilidade solidária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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