Recurso Especial 2.174.631, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.631 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de apuração de haveres, dissolução parcial de sociedade e liquidação de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.631 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.631, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904751, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.631, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.631 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.631 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.031 do Código Civil de 2002 e art. 606 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.031 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.174.631 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.031 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.631 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de apuração de haveres, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.631?
O art. 1.031 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904751, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.631 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de apuração de haveres em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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