Recurso Especial 2.176.491, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.491 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e efeito suspensivo ao especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.491 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.491, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que julgou procedente a primeira fase. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre até o julgamento de mérito. 3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da decisão, na pessoa do advogado do réu. 4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460303, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.176.491, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.176.491 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.491 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.176.491 reúne

O REsp 2.176.491 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prestação de contas. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.176.491 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.491 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460303 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.491?

O art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460303, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.491 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460303 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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