Recurso Especial 2.149.940, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.940 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e ausência de efeito suspensivo automático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.940 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.149.940, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024. 2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550, §5º, do CPC (segunda fase do procedimento). 3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente. 6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899538, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.940, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.940 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.940 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 995 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 995 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.149.940 reúne
O REsp 2.149.940 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de exigir contas, prazo para a apresentação de contas e contas apresentadas pelo réu. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.149.940 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 995 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.940 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899538 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.940?
O art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899538, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.940 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899538 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.258.451 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.176.491 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.130.543 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 1.874.920 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.210.298 do STJ: ação de prestação de contas
- REsp 2.155.497 do STJ: ação de exigir contas e prescrição parcial
- Entrega das chaves sem habite-se: a construtora pode fazer isso?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.