Recurso Especial 2.177.617, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.617 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória e reconvenção, acordo homologado em juízo e divisão de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.617 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.617, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma, por maioria, de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. A interpretação conjunta das cláusulas do acordo homologado em juízo, realizada pelo Tribunal de origem, evidencia que a expectativa do crédito previsto no pacto estava condicionada ao êxito nos processos escolhidos pela recorrente para conduzir até o respectivo término, sem garantia de obtenção dos valores estimados. 3. Rever a interpretação feita pelo acórdão recorrido acerca da interpretação das cláusulas da transação encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920100, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.617 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.177.617
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.177.617 reúne
O REsp 2.177.617 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.177.617 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.617 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória e reconvenção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.177.617?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória e reconvenção resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.617 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória e reconvenção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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