Recurso Especial 2.178.845, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.845 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de restituição de valores pagos, lei do distrato e aplicação do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.845 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.845, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de lote urbano, determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o contrato, firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, deveria observar o limite de retenção de 25% dos valores pagos, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a restituição deveria ocorrer de forma imediata, afastando a aplicação do art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979. 3. A recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando que a retenção deveria incidir sobre o valor do contrato e que a restituição deveria ser parcelada, conforme previsto na legislação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de compra e venda de imóvel firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível limitar a retenção a 25% dos valores pagos e determinar a restituição em parcela única, em observância ao CDC. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prevalência do CDC em relações de consumo, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata, conforme a Súmula 543/STJ. 6. A taxa de fruição é indevida em contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A restituição parcelada, prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979, é considerada prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da prevalência do CDC. 8. O recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939749, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.845, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.845 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.178.845

O julgamento invoca Súmula 543 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.178.845 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.845 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939749 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre restituição de valores pagos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.178.845?

A Súmula 543 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica restituição de valores pagos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.845 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939749 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de restituição de valores pagos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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