Recurso Especial 2.078.796, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.078.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, restituição de valores e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.796 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.078.796, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a anulação dos contratos e a restituição dos descontos, mas determinou a compensação com os valores creditados em conta. 2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre fraudes bancárias praticadas por terceiro, anulação de contratações e devolução de valores indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das contratações e determinou a devolução dos valores pagos. 4. A Corte de origem reconheceu a fraude e a vulnerabilidade da consumidora, manteve a anulação e a restituição dos descontos, mas impôs a compensação dos valores creditados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, é devida a compensação dos valores creditados em conta na hipótese de fraude de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação dos valores creditados em conta quando a fraude de terceiro é reconhecida e não há proveito econômico do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação de valores creditados em conta em decorrência de fraude de terceiro, quando não há proveito econômico do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.” A transcrição é literal e vem do espelho 959718, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.078.796, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.078.796 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.796 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.078.796
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.078.796 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.078.796 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959718 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.078.796?
A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.796 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959718 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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