Recurso Especial 2.179.317, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.317 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente em transporte coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.317 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.317, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo. 2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios, com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919056, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.317, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.317 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.317 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.179.317

O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.179.317 reúne

O REsp 2.179.317 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros moratórios e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.179.317 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.317 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000919056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente em transporte coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.179.317?

A Súmula 362 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica acidente em transporte coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.317 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente em transporte coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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