Recurso Especial 1.864.878, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.864.878 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse, bem imóvel locado e contrato de locação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.864.878 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.864.878, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824841, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.864.878, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.864.878 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.864.878 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 8º, § 1º da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 5º da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 1º da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.864.878 reúne

O REsp 1.864.878 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem imóvel locado. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.864.878 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.864.878 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de imissão de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.864.878?

O art. 5º da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824841, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.864.878 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de imissão de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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