Recurso Especial 1.896.813, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.896.813 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.896.813 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.896.813, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmulan. 237 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais estejam presentes e devidamente comprovados. A negativa de apreciação dessa matéria, alegada em sede de contestação, configura omissão relevante, que prejudica o direito de defesa do recorrente. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911544, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.896.813, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.896.813 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.896.813 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002, art. 336 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.242 do Código Civil de 2002. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.242 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.896.813

O julgamento invoca Súmula 237 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.896.813 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.896.813 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000911544 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de imissão de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.896.813?

A Súmula 237 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de imissão de posse resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.896.813 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911544 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de imissão de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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