Recurso Especial 2.199.866, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.866, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que foi provido em parte. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença iniciado sem liquidação prévia, à homologação dos cálculos da exequente após a preclusão da perícia e à incidência, por ora afastada, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a inexistência de nulidade e a execução do valor homologado em razão da preclusão da prova pericial, afastando, até intimação específica, a multa e os honorários do art. 523, § 1º; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição quanto à desistência do pedido de revisão de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, por se tratar de condenação ilíquida, impõe-se a liquidação por arbitramento e se o indeferimento da conversão do cumprimento de sentença em liquidação cerceou a defesa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prévia liquidação quando o quantum não se obtém por simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa, diante da homologação dos cálculos com trânsito em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ e impede a rediscussão da necessidade de liquidação por arbitramento. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento quando há homologação de cálculos com trânsito em julgado e reconhecimento de preclusão consumativa. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 509, 523, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465714, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.866, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.866 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.866 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.866 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.866 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465714 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.866?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465714, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.866 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465714 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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