Recurso Especial 2.180.789, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.789 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.789, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem decrescente de preferência estabelecida nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015: (I) primeiramente, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; (II) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (III) excepcionalmente, por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, ainda que diminuta, e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, também diminuto , não se pode fixar honorários advocatícios tendo como base o valor da causa, devendo-se aplicar, na hipótese, a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC. 3. No caso concreto, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 3.036,53, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo vencedor, autoriza a aplicação da regra excepcional de fixação de verba honorária por equidade. Recurso especial conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939506, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.789, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.789 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.789 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.180.789 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.789 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.789?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939506, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.789 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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