Recurso Especial 2.180.941, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.941 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de perda parcial do objeto e intuito protelatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.941 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.941, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Com o pagamento da dívida e a extinção do pedido de falência em razão da desistência manifestada pelo autor, o recurso especial perdeu parcialmente o seu objeto. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso especial parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915399, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.941, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.941 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.941 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.180.941

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.180.941 reúne

O REsp 2.180.941 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.180.941 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 141 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.941 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre perda parcial do objeto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.180.941?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica perda parcial do objeto resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.941 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de perda parcial do objeto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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