Recurso Especial 1.671.987, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.671.987 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão judicial homologado e perda superveniente de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.671.987 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.671.987, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista a celebração de acordo judicial nos autos originários. 2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não cabe Recurso. 4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista, expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A (petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ). 6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). 8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos". 9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos: "Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora, na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no rosto dos autos". 10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo". 11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831756, publicado pelo tribunal em 5 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.671.987, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.671.987 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, julgou prejudicado o recurso, em virtude da perda superveniente de objeto." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.671.987 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.671.987 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.671.987 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000831756 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acórdão judicial homologado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.671.987?
O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831756, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.671.987 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831756 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acórdão judicial homologado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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