Recurso Especial 1.996.922, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.996.922 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, atraso na entrega de imóvel e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.922 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.996.922, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação. 2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado. 3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação. 6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias. 8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação.” A transcrição é literal e vem do espelho 936924, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.996.922, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.996.922 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.922 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 491 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 491 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.996.922 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 491 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.996.922 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936924 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.922?

O art. 491 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936924, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.922 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936924 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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