Recurso Especial 2.181.775, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.775 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cancelamento de hipoteca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.775, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou o sinal. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308. 3. No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua realização. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949295, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.775, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.181.775
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.181.775 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.775 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949295 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cancelamento de hipoteca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.181.775?
A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cancelamento de hipoteca resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.775 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949295 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cancelamento de hipoteca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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