Recurso Especial 2.225.708, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.708 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cancelamento de hipoteca e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.708 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.708, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito. 2. Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença. Recurso especial foi interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 76 da Lei n. 11.101/2005 e 481, 524 e 533 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipoteca constituída em favor de instituição financeira pode ser cancelada com fundamento na Súmula 308 do STJ, considerando que o imóvel objeto da hipoteca é utilizado em atividade empresarial e não adquirido por pessoa física como consumidor final. III. Razões de decidir 4. A Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis comerciais ou utilizados em atividade empresarial, destinando-se exclusivamente à proteção de pessoas físicas que adquirem imóveis como consumidores finais. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em casos envolvendo imóveis comerciais, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931230, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.708, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.708 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.708 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.708
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.225.708 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.708 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931230 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cancelamento de hipoteca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.708?
A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cancelamento de hipoteca resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.708 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931230 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cancelamento de hipoteca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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