Recurso Especial 2.182.644, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.644 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e reconvenção e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.644 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.644, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou a condenação em reconvenção, sem majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das alegadas ofensas aos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC sem prequestionamento; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC exige má-fé também para o equivalente por excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC, mesmo após embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a tese está alinhada ao Tema n. 622 do STJ: a má-fé é exigida para a sanção em dobro na cobrança de dívida já paga, não para o equivalente por excesso de cobrança. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal é insuficiente para demonstrar violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a má-fé é exigida para a dobra, não para o equivalente por excesso de cobrança. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 112, 113 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Tema n. 622.” A transcrição é literal e vem do espelho 960221, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.644, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.644 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.644 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 940 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 940 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 81 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.182.644 reúne
O REsp 2.182.644 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão fundamentada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.182.644 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 940 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.644 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960221 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança e reconvenção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.182.644?
O art. 940 do Código Civil de 2002, presente em 81 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960221, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.644 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960221 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança e reconvenção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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