Recurso Especial 2.221.775, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.775, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930025, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.775, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.775 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 328 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.221.775 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.775 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.775?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930025, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.775 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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