Recurso Especial 2.098.350, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.098.350 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, cumprimento de sentença e ação de reparação de danos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.098.350 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.098.350, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal. Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso especial. 2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça a natureza de garantia do ato. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE. 1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a atualização do capital segurado para correção monetária. 2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual, acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito.” A transcrição é literal e vem do espelho 955593, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.098.350, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.098.350 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.098.350 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.098.350 reúne
O REsp 2.098.350 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito judicial, indenização securitária e relações civis. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.098.350 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.098.350 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.098.350?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955593, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.098.350 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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