Recurso Especial 2.183.608, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, citação postal e pessoa física. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.608 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.608, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949124, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.608, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.608 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.608 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 248, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 239 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 239 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.183.608 reúne
O REsp 2.183.608 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é citação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.183.608 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.608 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949124 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.608?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949124, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.608 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949124 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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