Recurso Especial 2.183.834, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.183.834 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, policial militar e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.834 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.183.834, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2012/2. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente. 3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação. 4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de indeferimento de inscrição em curso anterior. 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.” A transcrição é literal e vem do espelho 958356, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.183.834, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.183.834 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.834 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.183.834 reúne

O REsp 2.183.834 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.183.834 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.183.834 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958356 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.834?

O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958356, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.834 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958356 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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