Recurso Especial 2.059.017, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.059.017 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, anistiado político e revisão do benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.017 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.059.017, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de prescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que pretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão de Anistia ao genitor dos ora recorrentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que - não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022. 3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, "considerando que o reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e que apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da correspondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (fl. 403, e-STJ). 4. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848845, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.017 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.059.017 reúne
O REsp 2.059.017 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é anistiado político. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.059.017 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.059.017 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000848845 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.017?
O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848845, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.017 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848845 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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