Recurso Especial 2.203.885, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.203.885 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e penhora de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.885 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.885, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça, limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e necessidade de desconstituição. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos processuais de hierarquia inferior. 6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente, o que afasta o suporte da prescrição intercorrente. 7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão necessária configura error in procedendo e é nula. 8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora requerida. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida constritiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 958057, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.885, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.885 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.885 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.885 reúne

O REsp 2.203.885 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.885 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.885 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958057 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.885?

O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958057, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.885 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958057 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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