Recurso Especial 2.183.995, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.995 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação revisional de contrato e tarifa de avaliação do bem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.995 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.995, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/1990); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP. 3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. 42 e 51, IV, do CDC, nem prática de venda casada na hipótese. 4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado. 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957028, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.995, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.995 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.995 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.183.995
O julgamento invoca Súmula 280 do STF e Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.183.995 reúne
O REsp 2.183.995 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.183.995 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.995 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957028 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.183.995?
A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.995 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957028 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.160.528 do STJ: direito do consumidor e ação revisional
- REsp 2.222.259 do STJ: ação revisional
- REsp 2.207.069 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 2.194.117 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 2.046.977 do STJ: direito civil e do consumidor
- Consumidor.gov.br ou Procon: qual canal escolher
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.