Recurso Especial 2.247.085, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, multa afastada e saneamento do processo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.085 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.085, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual c/c reparação civil. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp 2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955701, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.085, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.085 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.085 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.247.085
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.247.085 reúne
O REsp 2.247.085 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é art. 357, § 1º, do cpc/15. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.247.085 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.085 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955701 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de declaração protelatórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.247.085?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de declaração protelatórios resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.085 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955701 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de declaração protelatórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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