Empresa sem dinheiro para custas pode pedir justiça gratuita?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma empresa, associação ou fundação pode ficar sem recursos para suportar as despesas de um processo. A Súmula 481 do STJ permite que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, receba justiça gratuita quando demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O benefício não nasce automaticamente do tipo da entidade, de uma declaração genérica nem da mera existência de dívidas. O pedido precisa mostrar a situação econômica concreta. Essa exigência probatória distingue a pessoa jurídica da pessoa natural, cuja alegação de insuficiência recebe presunção relativa no art. 99, § 3º, do CPC.

Presunção da pessoa natural não se estende à empresa

Para a pessoa natural, a declaração de falta de recursos é presumida verdadeira, mas o juiz pode afastá-la quando os autos revelarem elementos contrários. Antes de indeferir, deve dar oportunidade para comprovação. Já a pessoa jurídica não conta com essa presunção e precisa instruir o pedido desde o início.

A Súmula 481 vale igualmente para sociedades empresárias e entidades sem fins lucrativos. Não existe concessão automática só porque a organização é beneficente, está inativa ou se encontra em recuperação judicial.

Documentos que podem retratar a insuficiência

Balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, extratos, declarações fiscais e informações sobre passivo e faturamento ajudam a revelar a capacidade real de pagamento. Os documentos devem ser atuais, coerentes entre si e proporcionais à estrutura da organização e ao custo do processo.

Recuperação judicial, encerramento de atividades ou saldo bancário baixo são indícios possíveis, não provas isoladas decisivas. O juiz avalia o conjunto e pode pedir esclarecimentos quando houver lacunas ou sinais de patrimônio disponível.

Quando e como o pedido pode ser formulado

O art. 99 do CPC permite requerer a gratuidade na petição inicial, na contestação, no pedido de ingresso de terceiro ou em recurso; pedido superveniente pode ser apresentado por petição simples. A decisão deve considerar a insuficiência para custas, despesas e honorários, nos limites previstos no art. 98.

O benefício não afasta a responsabilidade pela sucumbência. Pelos §§ 2º e 3º do art. 98, as obrigações decorrentes da derrota ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, se o credor provar que deixou de existir a insuficiência; passado esse prazo, extinguem-se. O código ainda permite gratuidade parcial ou parcelamento.

Faturamento não encerra sozinho a análise

Uma empresa pode ter receita e, ainda assim, enfrentar falta comprovada de liquidez; também pode declarar prejuízo enquanto mantém ativos capazes de suportar as despesas. Por isso, nem faturamento alto nem resultado negativo isolado resolvem o pedido.

O caminho consistente é explicar a relação entre patrimônio, caixa, obrigações correntes e custo estimado do processo. Se os números contradisserem a alegação, a gratuidade pode ser negada; se demonstrarem impedimento real de acesso à Justiça, a Súmula 481 autoriza a concessão.

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