Recurso Especial 2.222.059, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.059 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, dispositivos constitucionais e instituição de pagamentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.059 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.059, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930048, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.059, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.059 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.059 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º da Lei 12.865/2013. O art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º da Lei 12.865/2013 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.222.059

O julgamento invoca Súmula 297 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.222.059 reúne

O REsp 2.222.059 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade da instituição financeira e responsabilidade civil de instituição financeira. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.222.059 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.059 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930048 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.222.059?

A Súmula 297 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.059 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930048 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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