Recurso Especial 2.186.040, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.186.040 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos morais e condenação solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.040 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.040, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909874, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.040, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.040 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.040 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 844, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 277 do Código Civil de 2002. O art. 844, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 277 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.186.040 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 844, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.040 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909874 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.040?

O art. 844, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909874, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.040 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909874 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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