Recurso Especial 2.187.452, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.452 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória por danos morais, juros de mora e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.452 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.452, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904348, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.452, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.452 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.452 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.187.452

O julgamento invoca Súmula 362 do STJ e Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.187.452 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.452 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904348 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.187.452?

A Súmula 362 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória por danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.452 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904348 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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