Recurso Especial 2.186.399, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.399 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, autonomia das partes e boa-fé objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.399, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda. 3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado. 5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil). 6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade. 7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual. 8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911701, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.399, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.399 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.186.399 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.399 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911701 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.399?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911701, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.399 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911701 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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