Recurso Especial 2.054.411, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.054.411 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, autonomia da vontade das partes e derrogação/revogação do acordo anterior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.411 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.054.411, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que inicialmente pactuado. 2. Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial. 3. A liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores. Não importa se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, a autonomia da vontade da partes pode, em qualquer caso, desconstituir obrigações anteriormente assumidas. 4. Impossível, dessa forma, conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000856418, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.054.411, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.054.411 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.411 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 472 do Código Civil de 2002, art. 2º da Lei 4.657/1942 e art. 463 do Código Civil de 2002. O art. 472 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 463 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.054.411
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.054.411 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 472 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.054.411 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000856418 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título executivo extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.054.411?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título executivo extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.411 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000856418 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título executivo extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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