Recurso Especial 2.187.412, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.412 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de interdito proibitório e contrato de arrendamento rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.412 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.412, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021, da qual foram extraídos recursos especiais do demandante e do demandado, interpostos, respectivamente, em 3/10/2024 e 4/10/2024 e conclusos ao gabinete em 2/1/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão correspondem a: (I) determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual; (II) definir se, na hipótese, existe justificativa para a readequação, de ofício, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em patamar inferior ao estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Esse dispositivo, todavia, somente se aplica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel; em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação. 4. O Decreto n.º 59.566/66, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece que o arrendamento extingue-se pela perda do imóvel rural. 5. Assim, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento do domínio pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica nas hipóteses de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel. 6. Os honorários advocatícios constituem consectários legais da condenação principal e, nessa condição, possuem natureza de ordem pública. Assim, o valor arbitrado a título de verba honorária pode ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 7. Na hipótese, justifica-se o redimensionamento, de ofício, do valor devido a título de verba honorária, na forma estabelecida pelo Tribunal de origem. Do contrário, a condenação representaria valor exorbitante, incompatível com a natureza da ação. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 949254, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.412, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.412 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.412 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 92, § 5º do Estatuto da Terra aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.187.412 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.412 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949254 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.412?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949254, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.412 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949254 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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