Recurso Especial 2.228.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.228.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interdito proibitório e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve decisão de embargos de declaração anulando sentença de extinção. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, declarou nula a sentença de extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que a anulação da sentença se insere nas hipóteses do art. 494, II, do CPC, e, nos embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do marco inicial do prazo para emenda à inicial, do alegado descumprimento da determinação anterior do TJMT quanto à correção do valor da causa e ao recolhimento das custas iniciais, e da inexistência de omissão apta a justificar a anulação da sentença por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial ao deslinde da causa - o marco inicial do prazo de emenda à inicial - nem se manifestou sobre o descumprimento da determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois deixou de analisar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC: caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que não enfrenta questão essencial sobre o marco inicial do prazo de emenda à inicial e o cumprimento de determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas. Determina-se o retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2103088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948935, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.110 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.228.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948935 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interdito proibitório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.110?

O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948935, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948935 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interdito proibitório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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