Recurso Especial 2.187.702, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.702 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de mensalidades escolares, responsabilidade solidária entre genitores e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.702, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil. 5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato. 6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929976, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.702, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.702 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.187.702 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.702 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929976 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança de mensalidades escolares, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.702?

O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929976, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.702 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929976 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança de mensalidades escolares em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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