Recurso Especial 2.187.891, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.891 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, liquidação de sentença por arbitramento e limitação do quantum indenizatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.891, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário. 2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937533, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.891, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.891 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.187.891 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.891 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937533 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.891?

O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937533, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.891 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937533 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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