Recurso Especial 2.083.072, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.072 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.072 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.083.072, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado. 2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 941503, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.072, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.072 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.072 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 591 do Código Civil de 2002. O art. 591 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.083.072 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 591 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.072 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.072?

O art. 591 do Código Civil de 2002, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941503, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.072 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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