Recurso Especial 2.189.897, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.897 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e aplicação do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, confirmou a obrigação de cobertura integral de procedimento cardíaco indicado por médico, a ser realizado em hospital da rede credenciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) contratos antigos e não adaptados podem afastar a incidência do CDC em favor dos limites de cobertura pactuados, restringindo a cobertura fora da rede às hipóteses dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre limitação à rede credenciada e sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A incidência do CDC sobre contratos antigos de plano de saúde permanece válida para o controle de abusividade, sendo inadmissível, em sede especial, o reexame de cláusulas contratuais e de fatos (urgência, disponibilidade e adequação da rede), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998 e dos arts. 104 e 422 do CC, e não havendo alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ; além disso, a impugnação dissociada das razões do acórdão configura deficiência dialética (Súmula 284/STF, por analogia). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o exame pela alínea a está obstado por óbices sumulares, o que prejudica a análise da alínea c. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956978, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.897, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.897 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 104 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.189.897 reúne

O REsp 2.189.897 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde, dispositivo legal violado e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.189.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956978 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.897?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956978, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956978 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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