Recurso Especial 2.211.358, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.358 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e método therasuit. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.358 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.358, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo método Therasuit, com multa e ressarcimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 227 da CF) não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382663, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.358, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.358 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.358 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998 e art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.211.358

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.211.358 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.358 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382663 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.211.358?

A Súmula 126 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.358 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382663 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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