Recurso Especial 2.195.565, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.565 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de nulidade, querela nullitatis e sucessão processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.565 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.565, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O juízo de origem observou o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, ao determinar a intimação da única cobeneficiária identificada pelo INSS, regularmente intimada e permanecendo silente. 3. Dever de cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) na sucessão processual, atinente ao advogado que patrocinava a parte original. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu após prazo razoável para manifestação dos herdeiros, não havendo nulidade no processo originário. 5. A querela nullitatis não é adequada para substituir recurso, especialmente quando não há vício insanável no processo originário. 6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de justiça, que não foi objeto de recurso oportuno. 7. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação pelos sucessores, em nome próprio, para pleitear diferenças de benefício previdenciário. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1377813, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.565, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.565 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, observando-se que a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator pela conclusão, mas com fundamentação diversa.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.565 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.195.565 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.565 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1377813 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória de nulidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.565?
O art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1377813, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.565 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1377813 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória de nulidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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