Recurso Especial 2.039.968, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.039.968 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não indicação do dispositivo violado, prequestionamento parcial e vício de qualidade do produto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.968 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.039.968, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo. 7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857392, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.039.968, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.039.968 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.968 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 70 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 55 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.039.968 reúne

O REsp 2.039.968 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é veículos automotores. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.039.968 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.039.968 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857392 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não indicação do dispositivo violado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.039.968?

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 70 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857392, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.968 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857392 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não indicação do dispositivo violado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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